CONSCIENTES AÇÃO

CONSCIENTES AÇÃO

domingo, 12 de outubro de 2014

História do Bairro Quinta das Flores


DA ORIGEM DO LOTEAMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DAS FLORES

     A empresa Engeterra Empreendimentos Urbanos Ltda, CNPJ 00.467.320/0001-56, conforme registro na Receita Federal iniciou suas atividades em 30 de janeiro de 1995 e teve sua baixa no CNPJ na data de 31 de dezembro de 2008.

      A Engeterra sediou o seu escritório à Rua Vicente Alves, no Bairro Prefeito Hélio Araújo (Bico Doce), nesta cidade de Muriaé, quando atuou neste município.

     Empreendeu nesta cidade o loteamento denominado “Condomínio Residencial Quinta das Flores”, com área total de 133.851,17 metros quadrados (180 lotes), conforme Alvará 0320/96 (Licença para início do loteamento) expedido pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, datado de 09 de fevereiro de 1996.

     O loteamento encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, sob o nº 02, matrícula 23.473, folha 49 do livro 2-Y, datado de 20 de março de 1996. No aludido registro consta que NÃO EXISTE REGISTRADA A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO IMÓVEL (loteamento).

     Em 04 de junho de 1998 a Engeterra obteve da Prefeitura Municipal de Muriaé a certidão de “POVOA-SE” para o empreendimento loteamento denominado Condomínio Residencial Quinta das Flores (registrada sob o nº 2.479/98).

     Destaca-se que o empreendimento “loteamento” foi autorizado pela Prefeitura Municipal de Muriaé com base na Lei. 6766/79, haja vista que, das autoridades constituídas não se obteve autorização para registro ou constituição de qualquer forma de “condomínio” sobre o imóvel registrado como loteamento.

     Tal informação ficou bem definida no parecer da Procuradoria-Geral do Município, datada de 04 de janeiro de 2010, encaminhado ao Ministério Público da Comarca e, posteriormente, ratificado pelo ofício nº: PJ124/2013, exarado também pela mesma Procuradoria.
         A partir de seu registro no Cartório de Registro de imóveis, como soe acontecer em qualquer loteamento convencional, as vias abertas à circulação e as áreas destinadas à construção de praças e edifícios públicos passaram ao domínio do município e foram submetidas à Administração Pública da cidade de Muriaé.

DA TENTATIVA DE SE MUDAR A CONDIÇÃO DE LOTEAMENTO PARA A CONDIÇÃO DE “CONDOMÍNIO FECHADO”

     No ano de 2002, no espaço dos lotes 1, 2 e 3, da quadra I, houve uma acanhada reunião de moradores, cerca de quinze pessoas, onde dois dos presentes apresentaram a ideia de se formar um “condomínio” sobre o espaço do loteamento em questão.
     Durante a explanação dos interessados em criar o dito “condomínio”, alguns moradores salientaram que havia interesses de diversos outros particulares em questão, e que somente aquelas poucas pessoas presentes não poderiam decidir pela totalidade.
     Ao final da explanação dos interessados na criação de “condomínio” os contrários concluíram que a criação da entidade em pauta parecia estar fundamentada em interesses escusos, interesses que não coincidiam com melhoria da qualidade de vida da coletividade. Portanto, prontamente se opuseram a criação do suposto “condomínio” e alertaram, mais uma vez, que não se podia ignorar a vontade de diversos outros proprietários ausentes e decidir por eles.
     Alguns (contrários à ideia de condomínio) chegaram a manifestar que já conheciam sobre a rotina de um verdadeiro condomínio e que a proposta daquela minoria, além de ser ilegal e ilegítima, seria também inviável.
     A partir de então, reuniões restritas passaram a ser realizadas, obviamente sem que fossem convidados os diversos moradores e proprietários manifestamente contrários à ideia daquela minoria sobre a criação de “condomínio”.
     Desta forma, presumindo que democraticamente, que pelas vias da legitimidade e da legalidade não se conseguiria trazer a existência o pretendido “condomínio”, em novembro de 2005, depois de um “concerto” entre os que planejavam a criação de “condomínio” e um pretenso representante da Engeterra estes decidiram pela convocação de uma assembleia de moradores do bairro.
     Tal assembleia teria a finalidade de proceder a entregas de “áreas do condomínio”, a constituição de convenção de condomínio e a eleição de síndico e de diretoria para a entidade que pretendiam criar.
     Todos estes fatos foram planejados e levados a efeito entre os dias 17 e 23 de novembro de 2005, espaço de tempo considerado muito exíguo para se convidar/convocar todos os proprietários e / ou moradores, bem como insuficiente para se elaborar ou estudar qualquer tipo de estatuto, de convenção de condomínio, de se publicar a candidatura e a consequente eleição de síndico / diretoria da entidade que se pretendiam criar, “o condomínio”.
     Mesmo assim, quase trinta pessoas teriam sido reunidas, em 23 de novembro de 2005, após serem cuidadosamente convidadas / convocadas.
     Naquela ocasião, sem consultar os demais proprietários / moradores do bairro e/ou a Administração Pública, aquele pequeno grupo decidiu que iria fazer do loteamento uma espécie de “condomínio”.
     Contudo, como não se pretendia correr o risco de verem frustrados seus intentos antidemocráticos, ilegítimos e / ou ilegais não convidaram qualquer proprietário ou morador que pudesse, eventualmente, se opor à ideia de constituição de condomínio.
     Desta forma obscura, naquela seleta reunião de pessoas, registrou-se uma ata no afã de dar origem a uma pessoa jurídica que viria a ser denominada “Condomínio Residencial Quinta das Flores”.
     A partir do registro de sua ata em Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas passaram, então, sem a aquiescência das autoridades municipais e sem o aval de demais moradores e proprietários do bairro impor ao loteamento regras tais como as de “condomínio”.
     Todavia, exceto as arbitrariedades, na prática nada foi feito no loteamento que, de fato, o tornasse um “condomínio fechado”.
     Em 2010, após várias ações levadas a efeito por moradores do bairro/loteamento junto às autoridades constituídas viu-se, finalmente, reconhecido que o citado empreendimento tratava-se de um LOTEAMENTO CONVENCIONAL”, conforme Parecer Jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município de Muriaé, o que restou também ratificado na conclusão do Procedimento Preparatório MPMG-0439.11.000279-7/2013, homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na pessoa do Procurador de Justiça Dr. Elias Paulo Cordeiro (Conselheiro Relator) e, ainda também, por “AÇÃO DECLARATÓRIA” apresentada pela Procuradoria do Município, que se espera ser convalidada por decisão do Poder Judiciário da Comarca de Muriaé-MG.
Conclusão do parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município de Muriaé.  Inteiro teor do parecer no link"Arquivo".
 

DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELOS REPRESENTANTES DA ENGETERRA E DO PRETENSO CONDOMÍNIO.

     Um dos graves equívocos cometido pelos administradores do pretenso condomínio foi a tentativa de se fechar as entradas do loteamento com muros, grades e portões, restringindo-se o livre acesso de pessoas no interior do loteamento.
     A tentativa de se restringir a entrada de pessoas no loteamento foi rapidamente repelida por parte dos moradores que não participaram daquela famigerada e fatídica reunião, datada de 23 de novembro de 2005, realizada sem o conhecimento e a participação da totalidade ou, pelo menos, da maioria dos proprietários do loteamento.
     Outra decisão descabida foi a que os representantes do pretenso condomínio passaram a influenciar a chefia local da empresa “CORREIOS”, sediada nesta cidade de Muriaé, afirmando que o loteamento teria adquirido a condição de “condomínio” e, por disto, as correspondências e encomendas deveriam ser depositadas num cômodo, numa guarita, existente numa das extremidades do loteamento.
     Ocorreu que, não havendo nenhum serviço adequado no pretenso condomínio, diversas correspondências e encomendas endereçadas aos moradores do bairro passaram a ser jogadas no interior da referida guarita e, não raras vezes, devido ao mau estado das instalações daquela guarita, as correspondências, cartões de crédito e / ou encomendas extraviavam causando prejuízos financeiros e grandes transtornos aos seus reais destinatários.
     Sobre esta questão os representantes do pretenso condomínio nunca se manifestavam. Enquanto isso, os moradores do bairro Quinta das Flores viam-se às voltas com o pagamento de juros e de multas decorrentes do extravio de seus boletos, carnês, cartões bancários etc, que eram, pelos carteiros, jogadas no interior da mencionada guarita.
     Ainda outro grande equívoco, por parte dos representantes do pretenso condomínio foi a tentativa de não se permitir e, posteriormente, a de tentar impedir a circulação de ônibus (transporte coletivo) nas ruas do loteamento.
     Muitas coisas carecem de esclarecimento, sobretudo, repousa ainda a suspeita de que, na verdade, os representantes do pretenso condomínio estejam querendo apropriar e administrar áreas que, desde a origem do loteamento foram destinadas à construção de praças, de áreas de recreação ou de futuros prédios públicos no interior do loteamento.
     O povoamento do bairro Quinta das Flores encontra-se em franco crescimento existindo construídas 100 (cem) casas construídas e 06 (seis) em obra, até setembro de 2014, diversas construções financiadas pelo plano “Minha casa, minha vida”.

DOCUMENTO MISTERIOSO

     ESTRANHAMENTE, vê-se registrado sob o nº 4297, de livro A-20, datado de 31/08/2005, um documento particular (ata digitada) assinada, em 22/04/2005, por um pretenso representante da firma Engeterra Empreendimentos Urbanos Ltda, por dois representantes do “Condomínio Residencial Quinta das Flores” e outra pessoa (secretário), quando a Engeterra teria feito a “entrega definitiva do suposto condomínio”, a fim de que o mesmo passasse a ser administrado pela pessoa jurídica do pretenso Condomínio Residencial Quinta das Flores.
ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Em 22 de abril de 2005, sequer existia registrada a pessoa jurídica de “Condomínio Residencial Quinta das Flores”, a fim de que pudesse "receber a entrega definitiva ou administrar qualquer forma ou espécie de condomínio”.
     Figuradamente, seria como se alguém desse de presente a outra pessoa algo que não existia; ou melhor, algo que não lhe pertencia, "as áreas de um condomínio".
CONCLUSÃO 
     Não poderia a Engeterra fazer entrega de “áreas” que na constituição e aprovação do loteamento passaram, por força da Lei 6.766/79, ao domínio do município de Muriaé.
     A Engeterra não poderia ter feito a “entrega definitiva de um condomínio” para uma pessoa jurídica (Condomínio Residencial Quinta das Flores) que, naquela data (22/04/2005), sequer existia.
      A Engeterra não poderia ter feito a "entrega definitiva de um condomínio" se, nesta ocasião ela, a Engeterra não era mais a única proprietária do loteamento, já que diversos lotes pertenciam a terceiros que não participaram desta mesma ideia. 
     Percebe-se a falta de legalidade do ato, a ausência de fiscalização pública ou orientação jurídica, bem como a falta da representatividade dos demais moradores e /ou proprietários do loteamento. O documento é um natimorto.
         Este mistério nem o expert “MISTER M” poderá nos explicar!...  

BUSCAMOS ESCLARECIMENTOS
     Tentando aclarar a situação, após pesquisa junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas – Comarca de Muriaé restou verificada a existência de outros documentos:
PRIMEIRO DOCUMENTO
     Registrado sob o nº 4409, livro A-21, datado de 29/12/2005 uma apresentação do livro de atas nº 1; uma ata com aprovação de convenção de condomínio e de eleição de representantes do Condomínio Residencial Quinta das Flores; uma averbação de lista de assinaturas de pessoas presentes numa assembleia; uma averbação de assinaturas de comprovação de entrega de carta de convocação da reunião.
ANÁLISE DO DOCUMENTO
      Vê-se uma ata que diz: “aprovada por unanimidade”...
      Como se pode falar de "unanimidade", se apenas 06 (seis) pessoas assinaram a ata?
     Na lista de presença verificamos que estiveram presentes quase 30 pessoas naquela Assembleia Geral Ordinária que aprovou a convenção do pretenso “condomínio” e a eleição (autoaclamação) da diretoria da entidade.
     Por que todas as pessoas presentes naquela assembleia não assinaram a mencionada ata de aprovação de convenção de condomínio, de eleição (autoaclamação) de diretoria  etc?...
     As assinaturas de todos os presentes deveriam estar registradas naquela ata e não apenas em folha de presença.
      Outro fato interessante é que não se vê registrada a presença de nenhuma pessoa contrária à ideia de criação de “condomínio”.
       Que curioso!!! será por que não houve a presença de qualquer pessoa contrária à ideia de condomínio???
     Terminantemente é questionável se, de fato, houve ampla divulgação, convocação ou convite que  alcançasse, inclusive, os que se opunham à ideia de criação do pretenso condomínio.
     Por outro lado, se a oposição tivesse sido convidada, por que, então, não foi registrada em ata a manifestação dos opositores?...
     Verificamos também que existem 30 (trinta) rubricas consecutivas na lista de presença averbada, cuja validade será questionada adiante, a partir do registro de documento de convenção particular de condomínio, que será analisado no item a seguir (segundo documento).
     Vê-se também averbada uma lista de assinaturas de comprovação de entrega de carta de convocação da reunião, assinada por apenas 30 (trinta) pessoas, incluindo os convocantes.
      Disto, questiona-se o porquê de não convidar/convocar os que se opunham à ideia de criação do pretenso condomínio (demais proprietários ou moradores do loteamento em epígrafe).
SEGUNDO DOCUMENTO
     Registrado sob o nº 4410, livro A-21, datado de 23 de novembro de 2005, um documento de convenção particular de condomínio.
ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Na citada convenção, pretensamente outorgada pela firma empreendedora, no item 41, consta a seguinte expressão: “A empresa EMGETERRA EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA será beneficiada com a isenção total da cobrança de taxa condominial até a venda de seus respectivos lotes...”.

         Em tese, pode-se inferir, portanto, que a isenção de taxas condominiais caracteriza compra de votos para a aprovação da dita convenção, uma vez que um procurador da EMGETERRA rubricou trinta vezes consecutivas a relação dos condôminos presentes na assembleia, quando da aprovação da convenção, da eleição de síndico, da eleição de diretoria etc...

     Estas 30 (trinta) rubricas (do pretenso procurador da EMGETERRA) representam, em tese, trinta votos obtidos mediante a recompensa de isenção de taxas condominiais.

     Isto sem contar a existência de várias outras rubricas desnecessariamente repetidas, na relação de condôminos presentes.

   Nota-se, neste “documento de convenção” que a firma EMGETERRA não está devidamente qualificada e nem apresenta o seu contrato social; que o nome da empresa está grafado com a letra “M” e não “N” de ENGETERRA, além do que, não há reconhecimento de firma de quem faz a outorga da dita convenção.
     Disto, pode-se deduzir que ainda que exisse juridicamente o dito “Condomínio Residencial Quinta das Flores”, embora não existindo de fato, a outorga de documento de convenção foi elaborada por EMGETERRA Empreendimentos Urbanos Ltda, e não por ENGETERRA Empreendimentos Urbanos Ltda.

     Ademais, se a ENGETERRA fora licenciada pela Prefeitura Municipal de Muriaé para empreender e registrar LOTEAMENTO, conclui-se que não poderia, portanto, fazer a entrega de condomínio a nenhuma pessoa (física ou jurídica); que “não poderia entregar áreas” ao “Condomínio Residencial Quinta das Flores”, uma vez que as ditas “áreas” estariam sob a administração do Município, desde a aprovação do projeto do loteamento até a emissão da Certidão de “POVOA-SE”.
Licença para Loteamento em 09/02/1996
Certidão de POVOA-SE do Loteamento em 04/06/1998
TERCEIRO DOCUMENTO
     Registrado sob o nº 4818, livro A-24, datado de 29 de março de 2007, uma ata de assembleia realizada em 23/03/2006, com assuntos diversos.

     ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Estranhamente, as rubricas das pessoas ditas presentes na assembleia não se encontram apostas imediatamente após a assinatura da secretária da reunião e sim na página seguinte.

     Pergunta-se: realmente os que assinaram a folha seguinte estavam presentes naquela reunião? Se estavam porque não assinaram imediatamente após a assinatura da secretária?

     Na ata registra-se a seguinte expressão: “de acordo com a vontade de todos na organização e consolidação deste condomínio todos concordaram com a cobrança inicial em caráter precário no valor unitário de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada unidade autônoma, valor este destinado a registro e fundo de reserva financeira para este condomínio”.

     Nota-se que foi instituída uma cobrança de valores que passariam a se constituir em dívidas, não para os que apoiam a constituição do pretenso condomínio e aprovaram a citada ata, mas, ao contrário, uma dívida que seria atribuída exatamente aos que não concordaram com a constituição do pretenso condomínio e que, sequer, foram convidados/convocados a participar daquela decisão.

     Tal cobrança se verá indiretamente praticada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé, quando da transferência de propriedade de imóveis daqueles que jamais concordaram com a constituição do famigerado “condomínio”, pois que dele jamais participaram.
QUARTO DOCUMENTO
     Registrado sob o nº 4819, livro A-24, datado de 29 de março de 2007, uma ata de assembleia realizada em 04/12/2006, com assuntos diversos.

ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Dentre os diversos assuntos se destacam a decisão ilegal de fechar com grade uma parte da via pública (Alameda dos Lírios) restringindo a entrada e o acesso ao loteamento, e a decisão ilegal de ditar regras e critérios de futuras edificações dentro dos limites do pretenso condomínio.

     Nota-se, em tese, pelas decisões tomadas, a prática, em tese, do crime de Usurpação de Função Pública ao se adotar posturas competem aos órgãos da Administração Pública.

QUINTO DOCUMENTO 
     Registrado sob o nº 4820, livro A-24, datado de 29 de março de 2007, uma ata de assembleia realizada em 02/03/2007, com assuntos diversos.

ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Destaca-se no documento a tomada de decisões arbitrárias. Primeiro, se proibindo aos proprietários no sentido de que venham a fracionar seus respectivos lotes (situados no pretenso condomínio). Segundo, a imposição da obrigatoriedade de se apresentar Certidão Negativa de Débitos e demais taxas expedidas pelo pretenso condomínio, quando da transferência de propriedade de seus respectivos imóveis (no loteamento Quinta das Flores).
     Ademais, decidiu-se que tais deliberações fossem comunicadas ao Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé e aos diversos cartórios existentes na cidade de Muriaé e região, bem como à Secretaria de Obras e ao Setor de Cadastro da Prefeitura de Muriaé, através de notificação extrajudicial a ser expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
SEXTO DOCUMENTO
    Registrado sob o nº 5825, livro A-31, datado de 27/03/2009, uma ata de eleição de síndico, realizada em 21/12/2007.

ANÁLISE DO DOCUMENTO
     Mesmo sem a devida representatividade dos moradores / proprietários do bairro/loteamento, com 25 (vinte e cinco) pessoas presentes houve a reeleição de síndico, de subsíndico e eleição de diretoria etc... Nota-se que não há nenhuma outra diretoria concorrente ou qualquer alteração do “status quo”, ou seja, as coisas continuam como estavam antes da dita reeleição.

SÉTIMO DOCUMENTO
     Registrado sob o nº 6456, livro A-36, datado de 07/04/2010, ata de assembleia realizada em 18/12/2009, reeleição de síndico e de diretoria.
 
ANÁLISE DO DOCUMENTO
    Novamente, mesmo sem a devida representatividade dos moradores / proprietários do bairro/loteamento, com apenas 22 (vinte e duas) pessoas presentes houve a reeleição de síndico, de subsíndico e eleição de diretoria. Perpetua-se a rotina de arbitrariedades.

DOCUMENTO ENCAMINHADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MURIAÉ-MG

     Convenção de Condomínio Residencial: Em 28 de dezembro de 2010, registrado no livro 3, sob o nº 2126 se encontra um requerimento, datado de 18 de dezembro de 2009, endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé, onde pretenso representante da Engeterra Empreendimentos Urbanos Ltda e representantes do suposto Condomínio Residencial Quinta das Flores requerem do oficial do cartório em lide que proceda o registro de um documento de “convenção”, de 43 páginas.

ANÁLISE SUPERFICIAL DO DOCUMENTO
     O requerimento acima mencionado se encontra rubricado por um pretenso “Procurador” da Engeterra Empreendimentos Urbanos Ltda.
     Todavia, não se tem notícia que o outorgado Procurador haja recebido delegação de poderes para tal, uma vez que, como já mencionado no documento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, sob o nº 4410, livro A-21, de 23 de novembro de 2005, houve outorga da Engeterra para que o mencionado procurador a representasse apenas naquela data e em apenas numa assembleia.
     Salienta-se que, em dois documentos, já citados anteriormente, a Engeterra teria feito a “entrega definitiva do condomínio” aos pretensos representantes de “Condomínio Residencial Quinta das Flores”.
     Observa-se que na qualificação da empresa registrou-se um endereço não verdadeiro da firma/matriz Engeterra, como que houvera sua sede na capital do Estado. 
     Seu verdadeiro endereço, como se vê na página da Receita Federal, foi na cidade de Conselheiro Lafaiete e não em Belo Horizonte.
     Além disso, a Engeterra não poderia, em tese, estar solicitando registro de convenção no Cartório de Registro de Imóveis por dois motivos: primeiro, porque já teria passado todos os seus supostos direitos ao pretenso Condomínio Residencial Quinta das Flores e, assim, se não justificava mais emitir documento relacionado ao pretenso registro do empreendimento; e, segundo, porque já teria sido baixado o seu registro no CNPJ em 31/12/2008, conforme postado no sítio (site) da Receita Federal.

     Quanto ao documento de convenção, propriamente dito, são muitos os equívocos e arbitrariedades que somente uma análise detalhada poderia trazer a lume tantos absurdos.
       AÇÃO NEGATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
     No ano de 2010, na gestão do prefeito José Braz, uma das vias de acesso ao Bairro Quinta das Flores – a Rua Prefeito Hélio Araújo – foi abruptamente interrompida com a construção de um muro.
        A citada rua interligava o Bairro Quinta das Flores ao Bairro Centro, desembocando na Rua Paulo Pacheco de Medeiros, saindo lateralmente ao cemitério, próximo da Faculdade Santa Marcelina. Hoje, no local, se encontra instalado um portão do cemitério.
        O leito da antiga Rua Prefeito Hélio Araújo cedeu o seu espaço a um ossário e algumas catacumbas, impedindo a livre circulação de veículos e pedestres.
     Naquela ocasião os moradores do bairro Quinta das Flores fizeram gestão junto à Câmara Municipal de Vereadores e os vereadores, informalmente, prometeram que a outra passagem, situada no lote 43 da Quadra I, do mesmo bairro seria definitivamente estabelecida como rua e devidamente pavimentada. 


          A passagem pelo lote acima mencionado já vinha sendo utilizada pelo público desde o início da década de 2000 e, em 16/06/2010, recebeu da Câmara de Vereadores a denominação de Rua Maria Zélia Dalla Paula, sendo sancionada pela Lei Municipal 3.925/2010.
          Após a Legalização da mencionada rua, os moradores do Bairro Quinta das Flores passaram a demandar junto aos Poderes Públicos locais a pavimentação da Rua Maria Zélia Dalla Paula e, de fato, a obra de calçamento da rua foi iniciada, no ano de 2011.      
            Tendo a obra avançado até a metade do lote 43 da quadra I, estranhamente, sem uma explicação plausível, a obra foi interrompida.
          A Administração Municipal alegou ao Ministério Público, posteriormente, que a obra teria sido interditada a pedido de moradores do Bairro Quinta das Flores, sendo que tal informação não condizia com os diversos documentos (abaixo-assinados) que foram encaminhados aos Poderes Públicos, permitindo aos moradores inferir que estava ocorrendo o crime de “tráfico de influência” praticado por alguma minoria do bairro junto à Administração Pública local.
         Estas questões (a interrupção da passagem pela Rua Prefeito Hélio Araújo e da paralisação das obras na Rua Maria Zélia Dalla Paula) nunca foram bem esclarecida aos moradores do Bairro Quinta das Flores.           

AÇÕES POSITIVAS DOS MORADORES DO BAIRRO QUINTA DAS FLORES
         Embora os serviços básicos fossem precariamente atendidos por órgãos da prefeitura local (coleta de lixo, saneamento e abastecimento de água) alguns moradores resolveram organizar-se sob a forma de Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores e de fato, em 19/06/2008, através do jornal MURIAÉ NOTÍCIAS, edição nº 170, página 2, uma Comissão de Moradores fez publicar um Edital de Convocação de Assembleia Geral para formalizar a constituição da mencionada associação.
     De fato, após a publicação do edital, aposição de faixa informativa e distribuição de carta/convite por todas as casas existentes no loteamento, aos quatro dias do mês de outubro de 2008, às dezesseis horas, na Alameda dos Lírios, 80, Bairro Quinta das Flores, diversos moradores se reuniram em Assembleia Geral para a constituição de Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores.
       Foi aclamado para presidir os trabalhos da comissão o senhor Emanoel Alves da Rocha (um dos mais antigos moradores do bairro).
    Este, aceitando sua aclamação, deu início aos trabalhos e passou-se para a leitura da ordem do dia daquela Assembleia Geral, que foi a seguinte: Discussão e aprovação do estatuto social; Fundação definitiva da sociedade; eleição de Conselho Deliberativo; eleição do Conselho Fiscal; e, outros assuntos de interesse geral.      
       O presidente dos trabalhos solicitou que fosse lido e debatido cada capítulo do estatuto social apresentado que, colocado em votação, teve sua aprovação pela maioria.     
      A seguir o presidente daquela comissão declarou fundada a Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores e passou a proceder à eleição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cuja escolha se deu por aclamação.   
      Primeiro Conselho Deliberativo:  
   Presidente: Emanoel Alves da Rocha; Vice-Presidente: Jefté Moraes Souza; 1ª Tesoureira: Juliana Maria Santos da Silva Souza; 2ª Tesoureira: Pedro Lima Neto de Souza; 1º Secretário: Orlando César de Almeida Petra; 2ª Secretária: Karina Santos de Almeida Petra.
        Primeiro Conselho Fiscal:
      Shirley Aparecida de Souza Oliveira; João Fonseca da Silva e Messias Pereira Maciel.     
    Encerrada a eleição, por aclamação, os eleitos assumiram a posse em seus respectivos cargos, prometendo representá-los dignamente e, não havendo outro assunto a tratar, o presidente eleito deu por encerrada aquela Assembleia, determinando a lavratura da ata que foi assinada por todos os presentes.      
     A partir de então a Associação passou a reunir-se de acordo com o que foi estabelecido, ficando as atas de reunião sob a guarda do Primeiro Secretário, Sr. Orlando César de Almeida Petra (contabilista).  

INICIATIVAS DOS MORADORES DO BAIRRO
      1) No início do ano de 2011, após a Prefeitura promover o fechamento/interrupção de passagem pela Rua Prefeito Hélio Araújo, aos fundos do Cemitério Local, os moradores do loteamento Quinta das Flores encaminharam à Câmara Municipal de Vereadores de Muriaé, protocolado sob o nº 31.689, de 20/04/2011, um abaixo-assinado denunciando a possível prática do crime de “tráfico de influência” e reivindicando diversas melhorias, entre elas o reconhecimento do “status de bairro” no loteamento; a pavimentação da Rua Maria Zélia Dalla Paula; o recebimento de cartas em suas respectivas residências, uma vez que o trabalho dos CORREIOS não atendia a coletividade com a eficácia necessária, melhoria no sistema elétrico e no sistema de iluminação pública, e, serviço de transporte coletivo.   
          RESPOSTA: NENHUMA.

      2) No início do ano de 2013, sentindo-se muito prejudicada com o mau estado de conservação da Rua Maria Zélia Dalla Paula (que apresentava grandes irregularidades em seu leito), a moradora Juliana Maria S. S. Souza encaminhou à Câmara Municipal de Vereadores, protocolado sob o nº 35.779, de 22/05/2013, um requerimento no sentido de que fosse fiscalizado e se desse o cumprimento no dispositivo legal que versa sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência aos diversos logradouros públicos Lei 10.098, de 19/12/2000).
     Na oportunidade encaminhou aos edis um documento exarado por funcionário do DEMSUR, esclarecendo que, além do uso público da Rua Maria Zélia Dalla Paula, há mais de dez anos, a mesma abrigava em seu subterrâneo dutos que interligavam o bairro Centro a outros bairros, passando pelo Bairro Quinta das Flores, para a distribuição de água potável.
            RESPOSTA: NENHUMA.

        3) No final do ano de 2011, percebendo que, de fato, a Câmara Municipal de Vereadores nada fazia para promover melhoria na qualidade de vida dos moradores do bairro Quinta das Flores, sob o protocolo nº 021915/2011, encaminhou-se novo abaixo-assinado, desta vez endereçado ao Chefe do Executivo, reivindicando que o loteamento tivesse definitivamente reconhecido o seu “status de bairro”, também que fosse concluída a obra de calçamento, interligando a Rua Mariazinha Soares Bitencourt à Alameda das Orquídeas, ou seja, que a Rua Maria Zélia Dalla Paula fosse devidamente pavimentada, uma vez que, a citada rua já havia sido legalizada pela Lei Municipal 3.925/2010 de 16/06/2010.

       RESPOSTA: O Ministério Público está com um procedimento sobre o assunto e deverá se pronunciar a respeito dos “status de bairro” ou de “condomínio”.

      Quanto a Rua Maria Zélia Dalla Paula informou que a mesma se encontra traçada sobre terreno particular.

      Esta última informação permite entender que, na verdade, não se queria ver a Rua Maria Zélia Dalla Paula devidamente calçada/pavimentada.
  A Administração Pública ignorou completamente a outra informação existente (declaração abaixo) prestada pelo senhor Diretor da Divisão de Águas e Esgoto, Sr. José Luciano Frutuoso Braga, que versava, dentre outras informações, que a Rua Maria Zélia Dalla Paula tem seu prolongamento passando por uma faixa de terra localizada na extensão do lote 43, da quadra I, do Bairro Quinta das Flores, que foi comprada pelo empreendedor do loteamento Jardim das Palmeiras e, portanto, ao DEMSUR não importava se a citada faixa de terra seria ou não calçada/pavimentada ou até mesmo se liberada ao trânsito.

     4) No início do ano de 2014, protocolado sob o nº 001406/2014, foi encaminhado pela Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores ao Chefe do Executivo um abaixo-assinado de iniciativa do morador Bruno Cireli e Silva relatando da grande importância e utilidade pública da Rua Maria Zélia Dalla Paula requerendo, portanto, que a mesma fosse devidamente calçada/pavimentada.
        RESPOSTA: NENHUMA

     5) Em outubro de 2011, protocolado sob o nº 1.308 datado de 13/10/2011, a moradora Juliana Maria S. S. Souza, encaminhou ao Ministério Público da Comarca de Muriaé um abaixo-assinado requerendo que o ilustre Representante do Estado intercedesse junto ao Poder Executivo local no sentido de que fosse reconhecido o “status” de bairro do loteamento Quinta das Flores, uma vez que não os moradores não estavam recebendo a devida atenção da Administração Pública ocasionando, portanto perda de qualidade de vida aos mesmos.    
      Dentre as reivindicações destacaram as seguintes necessidades: implantação do serviço de transporte coletivo; melhoria no sistema de iluminação pública, para evitar-se a ação de viciados e vândalos; prestação dos serviços dos CORREIOS; complementação no serviço de limpeza urbana etc.   
     Diante do que foi solicitado o Ministério Público instaurou a Notícia de Fato nº 0439.11.000279-7, e requereu providências do Município de Muriaé e dos CORREIOS.         

    RESPOSTA: A Procuradoria-Geral do Município de Muriaé informou ao representante do Ministério Público que, conforme um parecer jurídico datado de 04/01/2010, a Administração Pública Municipal não reconhece a existência de condomínio no loteamento em questão, ou seja, trata-se de um loteamento convencional. Todavia, salientou que a questão de reconhecer-se ou não o “status de bairro” ou de “condomínio” era uma antiga celeuma, uma vez que parte dos moradores opinavam por “bairro” e outra opinava por “condomínio Fechado”.

      Finalmente, a Prefeitura não manifestou, naquela ocasião, em notificar o Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé acerca do parecer emitido por sua Procuradoria.  
    Quanto à necessidade de melhoria no sistema de iluminação pública o ilustre Procurador do município informou que o sistema e a qualidade da iluminação são iguais em toda a cidade e, assim, a ação de infratores compete a Polícia Militar fazer a prevenção/repressão.  
     Quanto à necessidade de implantação do serviço de transporte coletivo informou que existem linhas regulares que passam próximas do loteamento Quinta das Flores e, segundo informação da empresa concessionária, a implementação de uma linha de ônibus seria desnecessária e onerosa, haja vista que se tratava de uma breve caminhada a distância a ser percorrida pelos usuários até o ponto mais próximo (cerca de setecentos metros da parte mais interior do loteamento ao ponto de embarque).    
      Quanto ao serviço de limpeza urbana informou que o DEMSUR procede a coleta regular de lixo domiciliar, ignorando a necessidade de recapeamento asfáltico nas ruas, a necessidade de se proteger as “bocas de lobo” com tampões e da necessidade de capina do matagal que “invadia” o leito da via pública etc.


RECURSO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        Inconformado com a resposta e a decisão alcançada após a mediação do Ministério Público da Comarca de Muriaé junto à Prefeitura, o morador Edson Amorim de Souza interpôs recurso ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital do Estado, conforme protocolo nº 1998939, datado de 12/07/2012.

        Em sua manifestação o morador, autor do citado recurso, refutou as respostas obtidas e refez as seguintes reivindicações:
             1 - Que fosse revista a questão do reconhecimento do “status de bairro” do loteamento Quinta das Flores, haja vista que o Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé estaria procedendo cobranças ilegais/irregulares de proprietários de imóveis situados no loteamento, quando da eventual necessidade de transferência de propriedade dos mesmos.
          Que, de acordo com informação da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU), um procedimento estava sendo efetivado pelo Ministério Público para decidir sobre o “status de bairro” do loteamento Quinta das Flores.
          Assim sendo, o impetrante inferiu que a competência daquela decisão recaísse ao sobre Ministério Público Estadual, e desta forma, fundamentou o seu recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
         2 - Que fosse revista a questão da implantação do sistema de transporte coletivo no loteamento haja vista que não se tratava apenas de uma breve caminhada, como informado pela empresa concessionária, mas de uma caminhada que poderia chegar até setecentos metros.
        Argumentou que a empresa Coletivos Muriaeense estaria visando apenas a questão "lucro X prejuízo", ao dizer que a implementação da linha seria algo desnecessário e oneroso, esquecendo-se de que o transporte coletivo é um serviço essencial, uma vez que o loteamento Quinta das Flores apresenta um relevo acidentado e que, no geral, os pontos de parada dos coletivos distribuídos pela cidade distanciam apenas uns duzentos metros um do outro.
      3 - Que fosse revista a questão da conclusão de obras de calçamento da Rua Maria Zélia Dalla Paula dada a sua grande importância e necessidade para os moradores dos bairros Quinta das Flores e Centro.
       Sobretudo, ressaltou que há um documento do DEMSUR dando conta que o trecho da Rua Maria Zélia Dalla Paula, que perpassa o terreno do Lote 43, quadra I, do Bairro Quinta das Flores já havia sido indiretamente apropriado por aquela autarquia, desde que o empreendedor do loteamento das Palmeiras o havia comprado e cedido ao DEMSUR para a passagem de dutos de água potável, interligando os bairros.
Declaração do DEMSUR 
         4 - Finalmente o impetrante do recurso solicitou que fossem removidas as grades e portões que obstruíam parcialmente o leito das vias de acesso do loteamento Quinta das Flores, ou seja, um portão existente na metade da largura da Alameda das Orquídeas e uma grade existente na metade da largura da Alameda dos Lírios, nas extremidades/entradas do loteamento.    
        O recurso foi implementado com documentos e fotografias que ajudaram a esclarecer e a reforçar o requerimento do interessado.

DECISÃO DO RECURSO APRESENTADO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Após o recurso impetrado pelo morador Edson Amorim de Souza o Conselho Superior do Ministério Público discordou do arquivamento efetivado pelo Representante do Ministério Público da Comarca de Muriaé, haja vista que se faziam necessárias outras diligências, a bem da coletividade, a saber:
         A necessidade de ficar esclarecido se o loteamento Quinta das Flores seria, de fato, um loteamento convencional ou um condomínio. Caso fosse um loteamento convencional seria obrigação da Prefeitura atender as necessidades básicas com qualidade e objetividade; caso fosse um condomínio a Prefeitura estaria impedida de realizar obras no local, sob pena de estar participando de enriquecimento ilícito dos condôminos;
        A necessidade de implantação do serviço de transporte público no loteamento Quinta das Flores tratava-se de um serviço considerado imprescindível, consoante o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e que não deveria prosperar a tese de que a implantação do mesmo seria desnecessária e onerosa. Ademais, que setecentos metros não seriam considerados como uma “breve caminhada”, conforme postulou a empresa concessionária, principalmente para idosos e deficientes físicos.
       A necessidade de se resolver a questão da Rua Maria Zélia Dalla Paula através de certidão do registro imobiliário ou croqui aprovado pela municipalidade, a fim de se esclarecer se se tratava de terreno público ou privado.
        Finalmente a necessidade de se remover obstáculos (grades e portões) implantados no leito das vias públicas, colocando em risco a segurança dos usuários da via e interferindo no direito de ir e de vir de cada cidadão.
 MELHORIAS ALCANÇADAS MEDIANTE O RECURSO IMPETRADO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
      Havendo o Procedimento Preparatório retornado para a Promotoria de Muriaé, diversas outras diligências foram levadas a efeito e resultaram nas seguintes melhorias:

a)    A Procuradoria-Geral do Município de Muriaé ratificou o entendimento constante do parecer emitido em janeiro de 2010, confirmando que o loteamento denominado “Condomínio Residencial Quinta das Flores” trata-se de um loteamento convencional e não de condomínio fechado, e se propôs em apresentar uma AÇÃO DECLARATÓRIA junto ao Poder Judiciário da Comarca de Muriaé, a fim de ver finalizada a celeuma que pairava sobre a questão.

b)    Através de inquérito civil nº MPMG-0439.13.000010-2 – Curadoria de Defesa do Consumidor – ficou estabelecida a regularidade da prestação de serviço de transporte coletivo pela empresa concessionária que, a partir de 14 de maio de 2014 implementou o trajeto da linha “CIRCULAR” que passou a atender as demandas dos passageiros/moradores do loteamento Quinta das Flores.

c)    Quanto à questão da conclusão de obras de calçamento do leito da Rua Maria Zélia Dalla Paula a situação continuou sem solução favorável à maioria dos moradores haja vista que, segundo informação prestada pela Prefeitura, ignorando a necessidade e o clamor público, bem como ignorando cabalmente outra declaração prestada pela autarquia “DEMSUR”, tratava-se de rua traçada sobre terreno particular e, de certa forma, estaria impedida de concluir a obra de calçamento.
     Sobretudo, porque alguns moradores do loteamento favoráveis ao estabelecimento de “condomínio fechado”, teriam requerido o embargo da mencionada obra.

       Ressalta-se que referente a solicitação de embargo das obras não foi apresentado qualquer documento relativo a tal reivindicação, permitindo inferir que houve o tráfico de influência por parte dos que detêm maior poder aquisitivo no loteamento e, daqueles que não se interessam pela qualidade de vida da coletividade.


 O FECHAMENTO DA RUA MARIA ZÉLIA DALLA PAULA E A REAÇÃO DOS MORADORES

MATÉRIA PUBLICADA NO SÍTIO DO SILVAN ALVES

      Por volta das 17h00min, em 06 de agosto de 2014, dada à inação dos órgãos públicos municipais, moradores e usuários foram surpreendidos com o abrupto fechamento da Rua Maria Zélia Dalla Paula, rua conforme REDS 2014-016760395-001. Caminhões de terras e entulhos foram despejados no leito da rua impedindo a passagem de automotores.
       Os populares solicitaram o registro do citado um boletim de ocorrência policial, uma vez que não conformavam com a abrupta interrupção daquela passagem pública e, a seguir, trataram de espalhar a terra que havia sido colocada no leito daquela via pública, restaurando a passagem a veículos e a pedestres pelo local, naquela mesma noite.       
     Desafortunadamente, no dia seguinte, os moradores foram novamente surpreendidos com nova interrupção da Rua Maria Zélia Dalla Paula, desta vez com a utilização de grande quantidade de terras e entulhos, e, com a construção de uma cerca de arame farpado.
      A inação das autoridades locais desencadeou nos moradores uma grande indignação e sentimento de abandono por parte da Administração Pública.
     A partir de então, foram colhidas mais de 250 (duzentas assinaturas) assinaturas de moradores e/ou usuários que reivindicavam a reabertura da passagem pela Rua Maria Zélia Dalla Paula, sendo tal “abaixo-assinado” foi endereçado ao Prefeito de Muriaé.
       Durante reunião do Chefe do Executivo, a respectiva assessoria jurídica e representantes dos moradores do loteamento Quinta das Flores ficou acordado que a Prefeitura estaria ajuizando uma ação, a fim de ver reaberta aquela via de acesso tão importante para os moradores do Bairro Quinta das Flores e a população em geral.  


PRIMEIRA REUNIÃO DE MORADORES NA SEDE DO PRETENSO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DAS FLORES 
           Aos 20 de agosto de 2014 os moradores do loteamento Quinta das Flores foram convocados, por carta, para uma reunião de moradores – intitulados de condôminos – que aconteceria no dia seguinte, 21 de agosto de 2014; às 19h00min e, de última hora, souberam que a reunião aconteceria numa casa situada à Alameda das Orquídeas, 40, no mesmo bairro.
   Na carta/convocação rezava a seguinte advertência/ameaça: “... serão deliberados assuntos de interesse de todos, ficando desde já o condômino ausente nesta reunião, de acordo com tudo para o que for deliberado”.
         Tal advertência permitiu aos moradores presumir que poderiam sofrer alguma sanção, represálias ou mesmo prejuízo financeiro, caso não comparecessem à mesma e, assim, mesmo não se considerando “condôminos” (nem de fato nem de direito) decidiram que compareceriam à famigerada reunião.
     Ao iniciar-se a citada reunião um dos presentes reconheceu uma advogada, possivelmente orientadora jurídica do Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé, quando esta passou a demandar com os presentes acerca da existência de um suposto condomínio ali radicado e de seu respectivo estatuto.
      A fala da dita advogada foi prontamente repelida pela maioria dos presentes, que repeliu a existência do suposto condomínio e seu respectivo estatuto, que em tese, se existem de direito, foram aprovados e registrados à revelia da maioria dos moradores do loteamento em questão.  
    Em outras palavras, que o suposto “condomínio” e seu “estatuto” não são reconhecidos nem legitimados pela maioria dos moradores do Loteamento Quinta das Flores, pois que jamais participaram de constituição de condomínio, de aprovação do estatuto relacionado ao mesmo, de eleição de síndico ou de quaisquer outros atos ligados à aludida entidade jurídica.
    Ademais, os moradores se indignaram com a presença da dita advogada na reunião, uma vez que a mesma nada tinha a ver com a situação vivenciada pelos moradores do loteamento, e parecia querer convencê-los de submissão à “ditadura de um condomínio” que jamais quiseram constituir ou participar.
   Também, durante a reunião, um representante do pretenso condomínio afirmou que havia ajuizado uma ação (processo nº: 0110933-59.2014.8.13.0439) a fim de que fosse proibida a entrada e a passagem do transporte coletivo “Viação União” pelas ruas do loteamento Quinta das Flores.

     Finalmente, outro episódio desagradável ocorreu quando um dos presentes, o mais recente proprietário no bairro, ombreado com os representantes do pretenso condomínio iniciou uma conversação relacionada ao fechamento da Rua Maria Zélia Dalla Paula, traçada sobre parte do lote 43 da quadra I, sendo exatamente esta sua aquisição que deu causa ao fechamento da mencionada rua.
     Novamente houve grande indignação por parte da maioria dos moradores do loteamento Quinta das Flores, isto dado ao fato de que o novo adquirente já sabia da existência e necessidade da Rua Maria Zélia Dalla Paula, que servia ao público havia mais de dez anos.
   Verificou-se que na citada reunião esteve presente cerca de cinquenta pessoas e, destas, a maioria (quarenta pessoas) refutou tenazmente a ideia da existência de “condomínio”, a ideia de proibir-se a passagem do transporte coletivo, a ideia de fechamento da Rua Maria Zélia Dalla Paula e outras propostas apresentadas pela parte convocante.

        Contudo, visto que a maioria dos moradores presentes opinava contrária a existência e manutenção do pretenso condomínio, um representante do “Condomínio Residencial Quinta das Flores” recusou registrar na ata de reunião a vontade da maioria, e com sua atitude, além de contradizer o consignado na carta/convocação, revelou, em tese, parcialidade e falta de transparência na administração da entidade.
    Diante desta citada recusa de registro os presentes improvisaram, “in loco” uma ata relatando a vontade daquela maioria contrária a “condomínio”. Tal ata foi registrada no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº 14.776, livro B-60, datado de 29/09/2014.
     A reunião, que iniciou por volta das 19h00min foi encerrada por volta das 20h30min, naquela noite, restando claro que a tal entidade jurídica (Condomínio Residencial Quinta das Flores) não possuía legitimidade para representar os moradores do loteamento em questão.
AÇÃO NEGATIVA DURANTE A REUNIÃO
      Considerando que durante a citada reunião os ânimos acirraram, pessoas ligadas ao pretenso condomínio não se contiveram e passaram a hostilizar aos que se opunham à existência e manutenção do mesmo, inclusive, acionando a Polícia Militar no afã de se ver dificultado o direito de expressão dos presentes, bem como o direito de se registrar, através de fotografias, alguns momentos daquela reunião.
    Os policiais, após auscultarem os representantes do suposto condomínio, concluíram que não houvera qualquer ilegalidade por parte dos manifestantes contrários à constituição e manutenção do pretenso condomínio; portanto, que a questão não necessitava de intervenção policial militar.
REAÇÕES POSTERIORES À REUNIÃO 
       Uma das pessoas presentes na reunião do dia 21 de agosto, Sra. Juliana Maria Souza, vitimada por atos e palavras injuriosas praticadas por representantes e/ou apoiadores do pretenso condomínio representou junto ao Ministério Público da Comarca de Muriaé, conforme representação protocolada sob o nº 5868, de 29/08/2014.
     Nesta representação, com de rol de testemunhas, a vitimada informou ao Ministério Público que foi insultada por ações praticadas e palavras proferidas por parte dos que, ignorando a vontade da maioria, que é contrária à existência e à manutenção do suposto condomínio, quiseram impor suas vontades (existência de condomínio, fechamento de ruas, cobrança ilegal de taxas, proibição do transporte coletivo no loteamento etc...).
     Outro morador do bairro, Edson Amorim de Souza, também representou junto ao Ministério Público (protocolo nº5753 de 18/09/2014) repelindo as ações e ideologias dos que querem impor a existência e a manutenção de “condomínio” no loteamento Quinta das Flores, sobretudo quanto à ação do pretenso condomínio (processo/notificação nº  0110933-59.2014.8.13.0439) que intenta ver proibida a entrada e a passagem do transporte coletivo que atende a localidade.
       Nesta representação além de solicitar a manutenção do serviço de transporte coletivo no loteamento encaminhou uma ata com quarenta assinaturas (dos quase cinquenta presentes na reunião do dia 21 de agosto de 2014) externando a manifestação da maioria, contrária à existência e à manutenção de qualquer forma de condomínio no loteamento em lide.
      Ainda nesta manifestação o requerente informa ao Ministério Público uma série de desmandos verificados após o registro do “Condomínio Residencial” no Serviço Registral de Pessoas Jurídicas da Comarca de Muriaé, dentre os quais se destacam: a ilegitimidade da pessoa jurídica para representar os moradores/proprietários do loteamento; a falta de reconhecimento de firmas/assinaturas nos documentos encontrados no citado Cartório; a suposta “compra de votos” para a aprovação de uma convenção para o pretenso condomínio; a ilegalidade da “entrega de áreas de condomínio” por parte da Engeterra Empreendimentos Urbanos a representantes do suposto Condomínio Residencial Quinta das Flores etc...).
Justiça concede Liminar favorável à reabertura da Rua Maria Zélia Dalla Paula
     Diante das Representações encaminhadas ao Ministério Público da Comarca de Muriaé, do abaixo-assinado com mais de 250 assinaturas e da gestão de moradores do Bairro Quinta das Flores (Luzia, Bento, Juliana, Amorim e Danielison) junto ao Executivo Municipal restou que a Procuradoria Jurídica de Município de Muriaé deu início ao Processo 0439 14 015690-2, pleiteando a reabertura da Rua Maria Zélia Dalla Paula.
     Assim, aos 14 dias do mês de novembro de 2014, o Poder Judiciário da Comarca de Muriaé expediu o Mandado de Reintegração Liminar de Posse pela reabertura da Rua Maria Zélia Dalla Paula. 
     Finalmente, aos 18 dias do mês de novembro de 2014 foi reaberta a mencionada rua que grande utilidade tem para todos os cidadãos muriaeenses, principalmente para os moradores do Bairro Quinta das Flores.
Matéria publicada por Silvan Alves
II
 III


Como começou o 2015?
     No início do mês de março de 2015, por motivos até então ignorados, os moradores do Bairro Quinta das Flores foram surpreendidos com a interrupção da linha de ônibus (coletivo urbano) que estava atendendo nossas necessidades.                          

    Inconformada, no dia 15 de abril de 2015, uma moradora do bairro, Juliana Maria Souza, compareceu ao Ministério público desta Comarca de Muriaé reivindicando o retorno do serviço de transporte urbano em nosso Bairro Quinta das Flores. 


     No dia 20 de abril do corrente ano, através da representação feita ao Ministério Público pela moradora Juliana Santos, vimos novamente restabelecido o serviço de transporte público urbano (ônibus coletivo).
      Ainda no mês de abril de 2015, graças à ação consciente de uma moradora (Luzia Rosa), junto à Administração Pública/DEMSUR, tivemos restaurada a rede de coleta de águas pluviais na Alameda das Petúnias, esquina com a Alameda dos Lírios.  
Matéria publicada pelo Interligado Online 02/05/2015

Eleição da nova diretoria da  Associação dos   Moradores do Bairro Quinta das Flores.
      Ocorreu na noite do dia cinco de junho a eleição, por aclamação, da nova Comissão Diretora da Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores, conforme previsto em Edital, disponível na sede desta ONG e divulgado no Site Silvan Alves.
       O senhor Emanoel Alves da Rocha, ex-presidente da Associação, presidiu a Assembleia Geral de Eleição e deu posse a nova diretoria.
       Foi aclamada Presidente da Associação a Senhora Luzia das Graças P. Rosa e Vice-presidente a senhora Juliana Maria S. Souza.

      A comunidade aproveitou a oportunidade para agradecer os feitos alcançados pela anterior direção da ONG e pelo empenho de diversos moradores conscientes que têm atuado, incansavelmente, junto aos poderes constituídos.

     Desde a criação da Associação, em 2008, se destacam os seguintes feitos: a melhoria no sistema de iluminação pública, o serviço de transporte coletivo, a reabertura da Rua Maria Zélia Dalla Paula (que havia sido fechada arbitrariamente), a retirada de obstáculos (portão e grade) que, indevidamente afixados no leito da via pública, colocavam em risco a segurança dos usuários, a colocação de tampas de concretos nos bueiros, a melhoria na rede de captação de água pluvial, etc...


    Os agradecimentos são extensivos às autoridades que, cumprindo o papel de verdadeiros representantes do povo, têm respondido aos anseios da população.

      Sobretudo, a nova Presidente da Associação agradeceu as manifestações de consideração e apoio recebidas dos moradores do bairro e conclamou a todos que continuem no profícuo trabalho que vem sendo realizado conjuntamente, reconhecendo que ainda há muito a ser feito pelo bairro. 
Iniciativas da Associação dos Moradores
     Em 24 de junho de 2015 a Associação dos Moradores encaminhou requerimento ao Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz de Direito de Muriaé, solicitando solução definitiva acerca das irregularidades existentes no Bairro Quinta das Flores, mais precisamente requerendo a restauração da segurança jurídica sobre o loteamento do bairro e denunciando a insatisfação de moradores sobre a cobrança de taxas condominiais, dívidas que os moradores jamais contraíram.
     "O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons".  Martin Luther King

Aprovação do Novo Estatuto da Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores

     Conforme Edital de Convocação afixado na sede desta ONG e, ainda, divulgado no Site Silvan Alves, aconteceu, na  na noite de três de julho de dois mil e quinze a Assembleia Geral para apresentação da proposta de reforma/complementação e aprovação do novo Estatuto da Associação. 
     A proposta fundamentou-se na necessidade de aprimorar o texto; de ampliar as finalidades; de estabelecer regras para as novas eleições de Comissão Diretora e de Conselho Fiscal; de estabelecer formas para aperfeiçoar o desempenho desta ONG através de Comissões Específicas, etc. 
     A reunião teve início, em segunda chamada, às dezenove e trinta horas e encerramento às vinte e uma e trinta horas, com extenso debate da proposta, Artigo por Artigo, que, finalmente foi aprovado pela unanimidade dos presentes.
     O novo Estatuto entrará em vigor, definitivamente, após o devido registro do mesmo junto aos órgãos competentes.
     Cópia do inteiro teor do documento se encontra aportado no link "Arquivos".
                                   
 Ações da Associação

     A Comissão Diretora da Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores, sem tardar, passou a solicitar às autoridades públicas providências no sentido de que fossem reparados os danos causados à pavimentação asfáltica, devido às chuvas (Alameda das Petúnias, esquina com a Alameda dos Lírios).

    Também, em 11 de junho de 2015, foi encaminhado um documento ao Ministério Público da Comarca de Muriaé requerendo a REMOÇÃO de guaritas existentes no leito da via pública (na Alameda das Orquídeas e na Alameda dos Lírios), uma vez que para nada servem e ainda prejudicam a fluidez do trânsito. Ainda, também requer a remoção de um padrão de energia elétrica irregularmente edificado próximo da guarita da Alameda das Orquídeas, no local onde deveria ser reservado a passagem/refúgio de pedestres (calçada)-Protocolo 2099/2015.

     Concomitantemente, foram encaminhados vários ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (pela Associação e por moradores associados) delatando a possível conivência do Cartório de Registro de Imóveis no que tange à intermediação de cobrança indevida de taxas condominiais, ou seja, dívida não reconhecida por proprietários de imóveis localizados no citado loteamento.
     Sobretudo, porque se sabe que “condomínio”, de fato, nunca existiu no loteamento e todos os serviços essenciais são prestados pelo Poder Público ou por seus concessionários...
   Infelizmente o Cartório de Registro de Imóveis, evasivamente, limitou-se a remeter à Associação e aos moradores reclamantes, através do Judiciário, uma cópia do Registro 6.162 – Livro 3, datado de 28/12/2010, onde informava que a proprietária do empreendimento (ENGETERRA EMPREENDIMENTOS URBANOS Ltda) teria efetuado o registro de um “condomínio” sobre o imóvel relacionado ao Loteamento denominado Condomínio Residencial Quinta das Flores, como se tal empresa fosse a única proprietária dos lotes no mencionados loteamento,.
     Ademais, adicionou outra irregularidade,  obrigando que, daquela data em diante, todos os lotes que fossem transicionados recebessem um gravame relacionado ao pretenso condomínio.
     Cabe salientar que a empresa ENGETERRA, desde 2008, encontrava-se inativa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J).
     Ademais, evocou-se a existência de uma possível Procuração que a ENGETERRA teria outorgado a terceira pessoa; Procuração esta que os reais proprietários no loteamento jamais tiveram acesso ou reconheceram sua legitimidade.
     Desta forma, à revelia dos reais proprietários, vimos configurada a tentativa de se mudar o status do loteamento, de bairro para condomínio fechado, sendo ignorados diversos fundamentos legais necessários à constituição de um pretenso condomínio, principalmente no que tange a autorização do Poder Público Municipal e a aquiescência dos verdadeiros proprietários dos lotes integrantes do loteamento.


                                   VITÓRIA NA JUSTIÇA

     Incansavelmente, a Comissão Diretora da Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores passou a contatar as autoridades públicas locais (Prefeitura e Ministério Público) no sentido que fosse reconhecido o status de bairro do loteamento em questão.
     Finalmente, no dia 11 de novembro de 2015, o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Muriaé, atendendo nossa reivindicação (através do processo 0439 13 011175-8 – Prefeitura Municipal de Muriaé X Condomínio Residencial Quinta das Flores) declarou por sentença do MM. Juiz de Direito Dr. Vitor José Trócilo Neto, nossa vitória na questão.
     Nas palavras finais da sentença encontra-se o seguinte registro:
       “ Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, julgo por SENTENÇA, procedente o pedido inicial para o fim de DECLARAR que o Residencial Quinta das Flores é um Loteamento  que se constitui em um bairro do Município de Muriaé e não um condomínio (grifo nosso).
      Em consequência condenar que o requerido (Condomínio Residencial Quinta das Flores) na obrigação de não fazer, no sentido de abster de recolocar portões ou impedir o livre acesso do requerente (Prefeitura Municipal) no loteamento, inclusive, como cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de qualquer cobrança de taxa condominial, bem como obstacularizar registro de transferência dos lotes.
     Julgo improcedente a Reconvenção de folhas 444/450 e Prejudicado o pedido alternativo de folhas 21/22, letra “E” da inicial.
     CONDENO o requerido (Condomínio Residencial Quinta das Flores) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, observando os critérios dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
     Publicada nesta audiência, desde já intimadas as partes, registre-se e cumpra-se.
     Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca remetendo cópia dessa decisão para os devidos fins.
      NADA MAIS...”
  
      Assim sendo a Associação dos Moradores do Bairro Quinta das Flores, legítima representante desta coletividade, congratula-se com todos os moradores e cumprimenta os advogados da Prefeitura Municipal pelo brilhante desempenho que, por fim, culminou na restauração da SEGURANÇA JURÍDICA dos registros dos imóveis ao ser declarado pelo JUDICIÁRIO o status de bairro no loteamento em questão.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário